sexta-feira, 4 de abril de 2014

PINTAR DE OUTRA COR A PARTE EXTERNA DO PRÉDIO É ALTERAÇÃO DE FACHADA?

Situação que já presenciei algumas vezes, principalmente em condomínios de prédios, é a do síndico ter aprovado em assembleia uma nova pintura externa do edifício, seja por motivo de necessidade ou mera alteração da cor.
Há de se tomar muito cuidado quando se trata da pintura externa, pois o Artigo 1336 do Código Civil estabelece que: "São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas." Por esta definição, deduz-se que a alteração da cor se caracteriza como alteração de fachada e não pode ser votada em assembleia com voto de maioria simples de presentes, prática esta muito comum em assembleias condominiais. Para se alterar a fachada é necessário o voto de 100% das frações ideais, ou seja, de todos os proprietários. Não confundir a pintura com alteração da cor com a pintura mantendo-se a cor original. Quando é decidido que a pintura será feita sem a alteração da cor, muda-se totalmente o quórum necessário, pois neste caso a obra pode ser classificada como necessária (aquela que conserva a coisa ou impede a sua deterioração), e o quórum legal passa a ser o de maioria simples de presentes em assembleia. 
No caso de condomínio de casas, a mesma regra pode ser aplicada, salvo nos seguintes casos: quando as casas não seguem o mesmo padrão e cada uma tem o seu estilo, quando o proprietário compra somente o terreno e depois constrói a sua casa dentro dos padrões de construção permitidos (a cor da pintura e o estilo da casa seguirá o projeto individual de cada um). 
A alteração da pintura e da fachada, normalmente é proibida em condomínios de sobrados, os quais seguem o mesmo padrão de cor de paredes, portas, janelas e têm o mesmo estilo. Neste caso, a pintura de outra cor ou alterações em janelas, portas ou novas construções, só poderão ser aprovadas por unanimidade ou se a Convenção do Condomínio fizer menção em relação ao assunto.
Por tudo que foi mencionado, a pintura faz parte da fachada e modificá-la é considerado como alteração desta.

2 comentários:

  1. O síndico do meu prédio, junto com alguns outros moradores (não a totalidade), resolveram pintar o lado externo das janelas de uma cor quase preta, numa reunião só de boca da qual não participei porque nem soube que haveria tal reunião (não houve planfeto ou aviso afixado em lugar algum). Quando comprei o apartamento a cor era um cinza azulado claro e agora querem essa alteração, que eu não estou de acordo porque vai aquecer ainda mais o apartamento, mas o síndico não parece interessado nas minhas reclamações e disse que vai pintar assim mesmo. O que posso fazer? Agradeço desde já.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Ocorre alteração da fachada do prédio, só pode ser determinada a alteração da fachada do prédio em Assembléia, e com 100% dos condôminos presentes.

      Excluir