quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

SEGURO DAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO

Quando faço assembleias de instalação de condomínios novos, sempre gosto de tecer algumas considerações a respeito das funções e obrigações do síndico e conselheiros, mas quando comento sobre obrigatoriedade do seguro das partes comuns do condomínio, sendo este uma obrigação do síndico, sempre há uma certa polêmica por parte dos condôminos presentes. É comum eu ouvir comentários do tipo: eu já tenho o seguro da minha unidade e não preciso contribuir para o seguro do condomínio. 
Em primeiro lugar vamos às diferenças: seguro da área comum é diferente do seguro que você faz da sua unidade individual. Quando se fala em seguro do condomínio, é importante ter em mente que esta obrigação legal do síndico, serve para cobrir as áreas comuns e o casco do condomínio (portões, jardins, ruas de acesso, paredes externas, encanamento, etc.), em caso de incêndio, destruição total, parcial, etc., sendo este seguro diferente daquele que é feito com o objetivo de se  ter cobertura dos móveis, objetos, roupas, eletrodomésticos, parte interna da unidade, etc. Este seguro é individual e cada um o contrata se assim o desejar. 
O seguro obrigatório do condomínio, como a própria definição já destaca, tem previsão legal na Lei 4.591/64, Artigo 13, Parágrafo Único, a qual também cita que, a partir do momento do habite-se do condomínio, este terá até 120 dias para fazer o seguro. O Código Civil, no seu Artigo 1348, IX, fala também da obrigatoriedade do síndico em fazer o seguro. 
Portanto, o seguro do condomínio deverá ter o seu valor rateado entre todas as unidades que o compõe, independente destas terem seguros individuais, constituindo-se em despesa ordinária.

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