quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PROBLEMAS COM CRIANÇAS BRINCANDO NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO

Quando faço o Regimento Interno de um condomínio, uma questão que sempre vem à tona é quanto às crianças brincarem nas suas áreas comuns. Normalmente existem duas frentes: uma daqueles que não têm filhos e não querem crianças brincando pelas áreas do condomínio, pois além do barulho causado, podem vir a danificar veículos e áreas particulares. A outra frente é daqueles que têm filhos pequenos ou adolescentes e querem que estes brinquem nas áreas comuns, principalmente nas ruas do condomínio.
Não há dúvida de que esta questão sempre será tratada de acordo com os interesses de cada parte e não da coletividade. Em primeiro lugar deve-se atentar para o fato de o condomínio ter ou não área comum destinada ao lazer. Em caso positivo, tal área poderá ser destinada, além das outras atividades, também às atividades das crianças, devendo sempre fazer parte do Regimento Interno as suas regras de utilização e quais serão as brincadeiras ali permitidas. Normalmente o regimento fará menção que, somente neste espaço serão admitidas atividades de lazer e brincadeiras. No caso do condomínio não possuir área destinada ao lazer, o assunto fica mais polêmico, pois muitas vezes os pais exigem que os seus filhos possam brincar nas áreas comuns do condomínio, principalmente nas ruas internas. É importante fazer observação que, ao comprar o imóvel no referido condomínio, as pessoas tomaram ciência da não existência de uma área destinada ao lazer, portanto não podem exigir que o condomínio supra as suas necessidades em detrimento da coletividade e até mesmo da segurança dos seus filhos. As ruas internas do condomínio, tal qual as ruas públicas, destinam-se ao trânsito de veículos e não às atividades de lazer, salvo se houver decisão em assembleia, para que em determinado dia da semana, se promova alguma atividade nas ruas do condomínio. Neste caso, tal atividade só ocorrerá na data especificada e terá a anuência dos moradores através de um documento oficial, ou seja, uma ata. Um exemplo seria uma festa junina promovida para os moradores. Os pais, muitas vezes querendo ter um certo sossego em casa, despacham os seus filhos para brincarem nas ruas e demais áreas comuns do condomínio, sem se importar com os riscos que isto possa trazer. Quando acontece um acidente em uma área comum do condomínio, sem que exista uma área destinada ao lazer, os pais querem culpar a administração, o síndico, o motorista, etc. O Artigo 133 do Código Penal em vigor tem o seguinte texto: "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:"
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º  Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)
Podemos deduzir que o pai ou responsável que abandona o seu filho, sim este é o termo legal, sem nenhuma supervisão e que tal ação resulte em quaisquer dos itens acima citados, pode e deve ser responsabilizado pelo fato, respondendo criminalmente por isto.
Não se pode culpar o condomínio, se o pai ou responsável permite que seu filho brinque em área comum não destinada ao lazer e se o Regimento Interno e a Convenção citam que não há tal área no condomínio, proibindo qualquer tipo de brincadeira nas áreas comuns.
O condomínio, antes de mais nada, é uma coletividade que deve prezar pelo bem estar e segurança dos seus moradores, e ninguém está acima da lei, nem pode colocar os seus interesses pessoais acima do interesse coletivo.

 



   


2 comentários:

  1. Moramos no térreo e temos problemas com barulho na área comum e crianças e adolescentes espiando por nossas janelas. Instalamos uma câmera na varanda. Como podemos resolver?

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  2. Bom dia, Ivana.

    Antes de mais nada, peço-lhe desculpas pela demora em responder à sua pergunta. Fiquei um tempo sem alimentar o meu blog. Agora quero retornar com a carga toda.
    É muito comum problemas com crianças em condomínios, principalmente naqueles que não oferecem áreas de lazer. Em primeiro lugar deve-se observar o que diz o Regimento Interno do seu condomínio em relação ao fato relatado. Se não houver nenhum tipo de previsão, o certo é utilizar o livro de registro de ocorrências e colocar nele o que está acontecendo. É necessário se identificar ao relatar o fato, pois somente assim o síndico poderá tomar algum tipo de providência. Em se tratando de crianças, é necessário identificar em qual unidade elas moram. Os pais ou responsáveis serão notificados e, se for o caso, multados.

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