terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Veículo Automotor ou Automóvel de Passeio?

A convenção ou o regimento interno do condomínio, no capítulo referente ao uso das vagas de garagem ou de estacionamento, em alguns casos cita que tais espaços destinam-se à guarda de veículos automotores. Em primeiro lugar, faz-se necessário entender a definição do que é um veículo automotor: o arcabouço do jurídico brasileiro define veículo automotor como sendo  aquele que é dotado de motor próprio, e, portanto, capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido. Serão os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas (e assemelhados) mas também as embarcações e aeronaves, em uma perspectiva de menor incidência prática. A definição de automóvel de passeio também diz se tratar de um veículo que é movido por propulsão própria, porém com quatro rodas. Neste caso, as motos apesar de terem propulsão própria, não se encaixariam nesta definição. 
Recomenda-se a aplicação do bom senso nos casos em que não houverem prejuízos para a coletividade, ou seja, aos demais moradores. Ainda que proibido por documentos oficiais do condomínio, há de se entender que a guarda de uma moto em uma vaga de garagem, sempre observando-se que a demarcação do espaço seja obedecido, não causa transtorno aos demais. Não se deve confundir quando, não havendo espaço na sua vaga de garagem, alguns estacionam as motos entre estas vagas, utilizando-se portanto de uma área comum, o que não é permitido e pode causar incômodos e danos, não só aos demais veículos, como também às pessoas que por ali circulam. Neste caso, cabe punição ao infrator de acordo com o que estiver estipulado na convenção ou no regimento interno do condomínio, pois houve prejuízo da coletividade.

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